Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14373/2019
    1.1. Anexo(s)3230/2018
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
2.LEVANTAMENTO - APRIMORAMENTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 170/2021-RELT4

7.1. Trata-se os presentes autos do “Programa de Aprimoramento da Gestão de Resíduos Sólidos” no Estado do Tocantins, que tem por objetivo a realização de levantamento para identificar qual a melhor alternativa logística e financeira para a correta destinação de resíduos sólidos domiciliares nos municípios.

7.2. Cumpre ressaltar que o programa foi aprovado no Plano Anual de fiscalização para 2019, na Programação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do TCE/TO, para a realização um levantamento voltado a diagnosticar a atual situação desses municípios, conforme exarado na Decisão Plenária n° 4772/2019 – Secretaria do Pleno/TCE/TO.

7.3. Nesse sentido, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia apresentou o Relatório de Levantamento nº 1/2021 (evento 11), cujo resultado e proposta de encaminhamento foram nos seguintes termos:

8.0. CONCLUSÃO
 
8.0.1. Os dados apresentados nesse relatório de levantamento trazem a consolidação de uma série de análises feitas pelo TCE/TO, que tiveram como objetivo principal identificar a alternativa econômica e ambiental mais viável para que os municípios do Tocantins destinassem seus resíduos sólidos urbanos para aterros sanitários, de modo a se adequar à legislação em vigor, eliminando definitivamente os lixões a céu aberto.
 
8.0.2. Nota-se que ainda há muito a avançar, a começar por itens essenciais de planejamento e sustentabilidade financeira do sistema de limpeza urbana, como são a elaboração e adoção dos planos municipais de gerenciamento de resíduos sólidos e a criação e implementação de instrumentos econômicos de arrecadação com foco exclusivo no financiamento da limpeza pública. Foi possível identificar apenas 17 municípios com previsão de taxa de coleta de resíduos, sendo que a maioria não conseguiu implementar efetivamente essa arrecadação.
 
8.0.3. Concluiu-se ainda que, sem dúvida alguma, a adoção e criação de aterros regionalizados em substituição aos aterros individuais reduziriam consideravelmente os custos para todos os municípios do Estado, conforme claramente demonstrado na tabela 10 deste relatório.
 
8.0.4. Nessa linha, salutar se torna apresentar esses números a todos os municípios, gestores estaduais, iniciativa privada, organismos de controle e justiça, para que se tenha uma magnitude do quão vantajoso seria a adoção de aterros regionalizados, especialmente se gerenciados pela iniciativa privada, fomentando desta forma a geração de empregos.
 
8.0.5. Por fim, cumpre reforçar que as 7 regionais propostas pelo TCE/TO não eliminam a possibilidade de outros arranjos possíveis, nem sequer obrigam a destinação especifica para o aterro proposto, mas tão somente, com base em todos os estudos feitos, apresentam a alternativa mais econômica.
 
9.0. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
 
Sugerir ao Conselheiro Relator:
 
9.0.1. Que encaminhe copia deste relatório a todos os Prefeitos, Presidentes de Câmeras, gestores municipais de meio ambiente e limpeza pública, Secretário Estadual de Meio Ambiente, Presidente do Naturatins, Presidente da Associação Tocantinense de Municípios, Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa e Governo do Estado, reforçando a necessidade de atenção especial à proposta de regionalização aventada pelo equipe do TCE/TO, sobretudo aos valores e comparações apresentadas na tabela 10, que demonstram, indubitavelmente, a total viabilidade da adoção de aterros regionalizados.
 
9.0.2. Que ao encaminhar a referida proposta para todos os atores citados, deixe claro que o TCE/TO não pretendeu esgotar a discussão quanto a melhor alternativa para a correta destinação dos resíduos em nosso Estado, pelo contrário, o objetivo foi e é fomentar um amplo debate técnico, inclusive com a participação da iniciativa privada, de modo que encontremos viabilidade e plausibilidade em construir e operar aterros sanitários regionais que atendam satisfatória todos os municípios do nosso Estado.
 
9.0.3. Que recomende aos gestores municipais a elaboração detalhada de mapas e roteiros de coleta de resíduos sólidos, com discriminação das frequências e distâncias percorridas por cada caminhão, e que essas informações sejam sempre utilizadas para fins de planejamento, mas acima de tudo durante as contratações publicas para a realização de serviços de varrição, coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, objetivando anteder à completude dos projetos básicos exigidos na Lei 8666/1993, bem como à Orientação Técnica do IBRAOP,  OT-IBR 007/2018,que trata sobre Projetos e Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.
 
9.0.4. Que recomende aos Prefeitos e Presidentes de Câmeras que elaborem e aprovem normas legislativas, cujo principal objetivo seja implementar em âmbito municipal mecanismos de arrecadação e destinação de recursos para o financiamento dos serviços de limpeza pública, especialmente nos aspectos de destinação final dos resíduos sólidos.  Reforce-se que a não instituição desses mecanismos de arrecadação manterá quase que a totalidade dos municípios tocantinenses fora das extensões de prazos para implantação de aterros sanitários, previstas na Lei Federal n° 14.026/2020 e consequentemente na ilegalidade.

7.4. Instado a se manifestar, o representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, manifestou-se pelo acolhimento do Relatório de Levantamento nº 1/2021 (evento 11), conforme Parecer nº 1630/2021-COREA (evento 13).

7.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público junto a este TCE, Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, exarou o Parecer nº 1810/2021-PROCD (evento 14), opinando pelo acolhimento do Relatório de Levantamento nº 01/2021 (evento 11) e cumprimento das recomendações contidas no item 9 do mencionado relatório.

É o relatório.       

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 16:44:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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